Arquivos diários: 2 de dezembro de 2015

Governo terá plano B caso CPMF não seja aprovada

DilmaO governo Dilma Rousseff planeja um pacote de medidas para apresentar ao mercado financeiro que cumprirá em 2016 a meta de economizar o equivalente a 0,7% do PIB para pagar juros da dívida pública, mesmo que não haja colaboração do Congresso Nacional.

De acordo com o jornal Folha de S. Paulo, entre as medidas, estão o aumento da Cide (contribuição que regula o preço de combustíveis) e de outros impostos chamados reguladores, como IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). O governo pensa em anunciar as medidas somente em janeiro.

 Joaquim Levy, ministro da Fazenda, disse em audiência no Congresso na semana passada, que “a Cide é boa, tem várias coisas a favor”, dando a transparecer que a alta do tributo faz parte dos planos do governo petista.

A Folha também apurou que faz parte desta estratégia a decisão de deixar para o próximo ano a receita de R$ 11 bilhões obtida com o leilão das usinas hidrelétricas realizado nesta semana. Segundo a publicação, as medidas serão como um “plano B” caso o Congresso não aprove a recriação da CPMF e a repatriação de dinheiro de brasileiros no exterior.

O governo planeja apresentar medidas que não dependam de aprovação de deputados e senadores para, segundo um assessor presidencial, “mostrar ao mercado que o governo terá superavit” no próximo ano e não vai ficar apenas no campo das “boas intenções”.

O Ministério da Fazenda entende que sem essa sinalização ao mercado, o país pode ser alvo de um novo rebaixamento pelas agências de classificação de risco.

Um assessor presidencial afirmou que o governo precisa mostrar que continuará funcionando independentemente da crise política que imobiliza o Legislativo nesta reta de final de ano.

Ainda de acordo com a publicação, o “plano B” teria sido encomendado pela presidente Dilma à sua equipe econômica e, inicialmente, está planejado para ser divulgado em janeiro depois de uma avaliação sobre o que foi de fato aprovado no Congresso.

No entanto, o governo nega a existência do plano porque quer evitar que deputados e senadores sejam contrários a aprovação das medidas do ajuste fiscal.

Segundo a Folha, um assessor do governo teria ditto que o Palácio do Planalto vai seguir buscando aprovar a CPMF no primeiro semestre do próximo ano com ou sem o lançamento de um “plano B” para reequilibrar as contas públicas em 2016.

Ativos

Além disso, o governo conta com recursos que devem entrar no caixa do Tesouro com a abertura do capital do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil) e da Caixa Seguridade. Medidas que já haviam sido adiadas para 2016 por causa da retração da economia.

Segundo o jornal, o Planalto tem como estratégia divulgar o “plano B” juntamente com ações voltadas para o crescimento da economia que já estão sendo elaboradas pelos ministérios do Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O Código Tributário Nacional (CTN) e a Teoria da Recepção: duas incompreensões frequentes.

CTNConforme os ensinamentos de Ricardo Alexandre, em seu Direito Tributário Esquematizado, dois enganos clássicos se revelam nas afirmativas frequentes sobre a recepção do Código Tributário Nacional como norma geral em matéria tributária.

O primeiro engano decorre da afirmação que diz que o Código Tributário Nacional foi editado como lei ordinária e se transformou em lei complementar com a Constituição Federal de 1988. Tal erro, no entendimento do doutrinador citado, decorreria de uma incorreta compreensão do fenômeno da recepção normativa.

Pois que, quando se edita uma nova Constituição, um novo Estado é criado. Mesmo se admitindo que geográfica, histórica e sociologicamente se trata do mesmo Estado, juridicamente – aspecto relevante para compreensão do tema – trata-se de um novo Estado, pela nova ordem inaugurada.

Assim, um novo ordenamento jurídico é inaugurado, levando a conclusão mais apressada e, por isso, errônea de que todas as normas anteriores estariam automaticamente revogadas. O que geraria, na visão do tributarista, um verdadeiro caos, pois, a título de exemplo, enquanto não editada a legislação infraconstitucional, nada seria crime e nenhum tributo existiria, já que as tipificações de condutas e situações como crimes ou fatos geradores de tributo dependem de lei.

Diante de tão assustadora possibilidade, para evitar o caos visualizado, insurge-se a Teoria da Recepção, asseverando que normas materialmente compatíveis com a nova Constituição seriam por esta recepcionadas, passando a ter o mesmo status da espécie legislativa exigida pela nova Carta para disciplinar a matéria.

Deste modo, recepcionada uma lei ordinária que trata de uma matéria cuja disciplina o novo ordenamento atribui  à lei complementar, a lei ordinária não deixa de ser ordinária, mas passa a ter status de lei complementar, somente podendo ser revogada ou alterada por esta espécie normativa.

Logo, seria mais correto afirmar que as normas gerais em matéria tributária constantes do CTN têm, hoje, status de lei complementar, só podendo ser alteradas por lei complementar. O que tornaria incorreto afirmar que o CTN é lei complementar, já que apenas lhe foi conferido, pelo alcance da Teoria da Recepção, o status de lei complementar.

O segundo engano adviria da afirmativa incorreta de que o CTN passou a status de lei complementar somente com o advento da Constituição Federal de 1988. Tal equívoco se evidencia pela análise da vida jurídica (vigência) do Código Tributário Nacional, desde a sua edição até os dias atuais.

A Lei 5.172 que instituiu o Código Tributário Nacional, inicialmente denominada de “Lei do sistema tributário Nacional”, data de 25 de outubro de 1966, período de regime político ditatorial no Brasil. Esta lei é da espécie ordinária, embora naquele tempo, se prestasse instituir  normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios,   conforme afirma sua ementa.

Editada a lei 5.172/1966, alguns meses depois fora publicado o Ato Complementar 33, de 13 de março de 1967, que a denominou “Código Tributário Nacional”, ainda quando estava em vigor a Constituição Federal de 1946, que não previa a figura da lei complementar.

Dois dias depois, em 15 de março de 1967, entrou em vigor a Constituição Federal de 1967, criando no direito brasileiro a figura da lei complementar, cujo art. 19, § 1º previa:

Art. 19 (…), § 1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder tributário.

  Por isso, afirma o doutrinador citado que o CTN tem força de lei complementar desde 15 de março de 1967, devido a  sua  recepção pela Constituição Federal que entrava em vigor naquela data e não apenas com a Carta promulgada em 1988, como insiste em afirmar alguns doutrinadores. E desfazer este engano é questão fundamental, pois todas as normas gerais m em matéria tributária editadas a partir de tal data devem ter como veículo normativo a lei complementar, sob pena de inconstitucionalidades, a exemplo das decisões dos tribunais brasileiros, nas quais se tem considerado inválidas disposições constantes da Lei de Execuções Fiscais conflitantes com o Código Tributário Nacional de 1980, pela natureza de ordinária desta lei ante a recepção da lei 5.172/1966 como lei complementar pela Constituição de 1967.

Por fim, a maneira correta de se referir ao fenômeno ocorrido com o CTN é afirmar que foi editado como lei ordinária (5.172/1966), tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1967, e mantido tal status com o advento da Magna Carta de 1988, visto que tanto esta como aquela Constituição Federal reserva à lei complementar a veiculação das normas gerais em matéria tributária, a regulação das limitações ao poder de tributar e as disposições sobre conflitos de competência[1].

Adaptado por: Adão Lima de Souza

[1] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2009, p. 187/190.