Arquivos diários: 16 de junho de 2016
Temer fala em rede nacional de rádio e TV sexta-feira
O presidente interino, Michel Temer, vai convocar uma rede nacional de rádio e televisão para a próxima sexta-feira. Nela, vai falar sobre o Brasil que herdou da presidente afastada, Dilma Rousseff. Seu pronunciamento é uma resposta às críticas de que após 30 dias no cargo, ele ainda não mostrou serviço.
Temer fará na TV e no rádio uma radiografia do país e do governo que recebeu da petista. Apresentará uma lista de obras inacabadas e de projetos anunciados e que não foram para frente. Consta que entre elas estão 100 mil casas do Minha Casa Minha Vida cujas obras estavam paradas.
Pretende também apresentar os números dos rombos das empresas públicas, e estatais, que recebeu ao assumir. Tudo isso para mostrar que ninguém imagina a dimensão da herança maldita deixada pela petista. O ministro Henrique Meirelles (Fazenda) teria sugerido que se dissesse que o país vive a maior de suas crises econômicas, superior até mesmo que a de 1929 e a dos anos 80.
Os ministros Eliseu Padilha (Casa Civil), Geddel Vieira Lima (Secretário de Governo) e Moreira Franco (Secretário de Programas de Parcerias de Investimento) vinham insistindo na necessidade de informar o país. Consta que na madrugada de hoje foi batido o martelo e definidas as linhas do pronunciamento.
Na reunião foi citado, como exemplo, discurso feito pelo senador Paulo Bauer relatando que tanto Lula quanto Dilma prometeram ajudar os Estados e os Municípios. Foi citado que, nesse discurso, Bauer perguntou onde estava a CPMF e a parcela destinada a Estados e Municípios? Onde estavam os prometidos percentuais da exploração do pré-sal?
E APOIS! – LAVA JATO: O STF CONSPIRA PARA SABOTAR?
OS “ELES” QUEREM NOS FAZER CRER que seja prerrogativa institucional da Suprema Corte, diante da crise moral que assola o país, atuar pela manutenção da impunidade dos caciques políticos que sempre tomaram as instituições de assalto, transformando-as em feudos privados, sem nunca sofrer ameaça alguma de responder pelos crimes cometidos contra os interesses do povo. É o caso da reanálise de matéria criminal recentemente decidida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em que se consignou que não há violação de garantias constitucionais o cumprimento provisório de pena por parte dos delinquentes de luxo que veem sucumbir seus recursos protelatórios na segunda instância judicial.
Diferentemente se dá nos países ditos civilizados, onde além de efetivamente se assegurar o direito constitucional a ampla defesa e o contraditório, tem-se asseverado que todo e qualquer cidadão se submeterá ao regramento do mesmo Código de Processamento Criminal, não restando a margem vergonhosa que aqui há de criminosos ricos procrastinarem o cumprimento da sentença até o crime prescrever, livrando-os da responsabilidade penal imposta ás condutas reprováveis pela sociedade brasileira.
Diante disso, ouvir de uma pessoa leiga: “Se no Brasil a Corte Suprema de Justiça impõe regras penais rígidas contra a população pobre e preta, enquanto flexibiliza normas imprescindíveis à integridade de um sistema punitivo apto a coibir associações criminosas fincadas nas entranhas das instituições estatais, garantindo a impunidade de poderosos e ratificando a insignificância do cidadão perante o Estado Brasileiro, então a vingança é o único tipo de justiça efetivo”. Os Jurisconsultos inimigos da Lava Jato e outras pessoas letradas a serviço dos “Eles” dirão que, pela envergadura e importância dos direitos e garantias fundamentais de nossa Carta Magna, a prisão do criminoso abastado somente é consonante com a constituição depois de passada em julgado em trânsito eterno.
E quanto ao dito cidadão comum, que começa a cumprir a pena desde a pré-instância da delegacia de polícia, desde o “teje preso”, entenderá ele, algum dia, que rigidez constitucional bem pode ser margem de manobra para assegurar o Status Quo da impunidade “Dos Eles”, impondo-se, a título de prerrogativa inafastável, o privilégio de impetrar todo tipo de crime contra quem entender ser legalmente matável? E que, quando se fala em tipificação penal, quer-se, ao mesmo tempo, dizer que não é a conduta e sim o tipo social que a pratica que circunscreve as circunstâncias elementares do crime?
Por essas e outras, é que os criminosos locupletados à custa do erário se regozijam na impunidade maioral, já que jamais faltarão teóricos de plantão hábeis em suscitar a inconstitucionalidade de medidas moralizadoras como as prisões deflagradas no âmbito da Operação Lava Jato, fazendo valer uma hermenêutica jurídica capaz de consubstanciar privilégios em prerrogativas de direitos e garantias constitucionais, sob o pretexto de que a boa justiça se faz com a vedação de acordos de colaboração premiada com investigados ou réus presos, afrouxamento do regramento dos acordos de leniência e, o tema objeto de interesse do STF, que é a proibição de execução provisória de sentença penal confirmada em segunda instância, demonstrando o profundo desprezo que nutrem pelo povo.
Então, como dizem os juristas mais afoitos: “O Direito exige do povo sacrifício e perseverança na retidão de conduta. Sendo certo que, em se tratando de crime cometido por pobre, a acusação serve apenas de pretexto para se condenar”. Porém quando o autor do crime é um doutor sempre estamos inclinados a questionar porque alguém de posição tão honrosa agiria sem o devido bom senso. EU É QUE NÃO ACREDITO MAIS NOS “ELES”. E VOCÊ?
Por: Adão Lima de Souza
Proposta de efetivação da Lei Maria da Penha.
Dispõe sobre forma de efetivar a proteção da mulher na Lei Maria da Penha.
Art. 1º. Nos casos de violência, a mulher tem direito a:
I – Arma de Repetição Automática, municiada e cedida pelo Estado;
II – Participação em curso de tiro ao alvo ministrado pela Polícia Federal;
III – Autorização do Estado para atirar contra o agressor que desrespeitar a Medida Protetiva de afastamento físico determinada pelo juiz.
Parágrafo Único: em caso de morte do agressor, estando este dentro do raio determinado em Medida Protetiva para afastamento, considera-se legítima defesa o ato efetuado pela mulher.
Art. 2°. Revoguem-se as disposições em contrário.
Adão Lima de Souza




