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O FIM MELANCÓLICO DO REVISIONISMO TEORICISTA E A RESSUREIÇÃO DO MARXISMO ORTODOXO

A Louis Althusser, a Alain Badiou, a Jacques Rancière e a Jean Hyppolite

O que entender pelo revisionismo? Uma tentativa de adaptação do marxismo às novas condições de maneira a afirmar que os textos do marxismo autêntico estavam extemporâneos à realidade, exigindo atualização? Ou uma forma sutil de capitulação sob a forma teoricista?

É preciso entender o gesto de Louis Althusser, quando diante do desastre obscuro chamado Stalin, reivindicava a coerência interna do discurso marxista. É um gesto cujo significado só é suscetível de compreensão quando articulado às injunções históricas, gesto cuja profundidade apenas agora podemos entender em sua magnitude histórica. Em Ler o Capital afirma:

“Nós devemos, em todo rigor, ir mais longe e refutar a assimilação, mais ou menos indireta, da teoria marxista da história ao modelo empirista de uma hipótese aleatória que precisaria atender a verificação da prática política histórica para poder afirmar a verdade. Não é a prática histórica posterior que pode dar ao conhecimento produzido por Marx o título de conhecimento. É a prática teórica de Marx que fornece o valor demonstrativo, o título de cientificidade das formas que assegura a produção desses conhecimentos.”

Não se trata de aqui de proteger a teoria marxista das práticas políticas feitas em seu nome, mas de navegar contra corrente e, contra tudo e contra todos, afirmar a imanência da verdade do marxismo justamente para poder aferir a validade das práticas políticas históricas, sem qualquer submissão às ilusões linguísticas frágeis. Resulta fácil pelas categorias marxistas avaliar se uma prática, ainda que em nome do marxismo, adere ou não à verdade dos enunciados de Marx e Engels.
O revisionismo não tem sentido histórico, pois, não configura o que Hegel chama ordem na contingência. Dois exemplos desse revisionismo capitulador ultrapassado: Negri e Fredric Jameson.
A tese de Negri, apenas uma, em suas variações tediosas, é que a informatização do trabalho muda a própria natureza do trabalho e que a forma atual do trabalho é o intelecto geral. À sociedade-fábrica Negri opõe novas formas de organização que estariam fora do controle do capital e engendrariam novas subjetividades. A forma informatizada do trabalho, segundo as elucubrações do autor, tornaria o capital algo obsoleto, incapaz de organizar a produção e, por fim, inexistente.
Afirma Negri:

“Mas por que, hoje, a dialética do desenvolvimento capitalista historicamente reconhecida se rompeu? A resposta repousa sobre uma asserção fenomenologicamente fundada: no momento em que o capital cede o comando do trabalho produtivo cooperador ao operário social, ele não é mais capaz de planejar o desenvolvimento. A nova subjetividade não pode mais ser circunscrita nos termos do desenvolvimento capitalista, entendida como movimento dialeticamente realizado. A recusa das formas velhas e novas da exploração capitalista abre espaços nos quais a cooperação do trabalho vivo pode exprimir autonomamente as próprias capacidades produtivas. E, por mais que o comando possa renovar as suas formas , a auto-valorização separa-se ativamente dele. A função organizativa do comando capitalista torna-se, assim cada vez, mais parasitária. A reprodução da vida social não depende mais do capital.”

O que Marx entende por intelecto geral? O conceito de intelecto geral consta da parte de O Grundrisse sobre as máquinas. Intelecto geral nada mais é do que a subsunção do conhecimento científico, enquanto capaz de produzir tecnologia, às necessidades de autovalorização do capital. Não é libertação que se vê, mas a adaptação da técnica, enquanto única forma de saber legitimado, à lógica da produção de mais-valia. Nesse contexto, a tese de Negri, justamente por ser epistemologicamente errônea, é ontologicamente inadequada. O que se vislumbra, no atual estágio do capitalismo, é uma disjunção extrema entre o capitalismo financeiro e o capital industrial a gerar graves problemas sócio-econômicos: o capital abstrato do centro capitalista guarda a necessidade de subsunção de formas arcaicas de produção-trabalho escravo, trabalho infantil etc- em concomitância com formas fluidas de relação de trabalho, no plano interno e externo. A profecia de Negri é uma bolha teórica que flutua no vácuo. Enfim, é um problema de hermenêutica de Marx.
Quanto a Fredric Jameson, na linha da escola de Frankurt, segue a chamada virada cultural a ponto de defender que produção da cultura é fenômeno econômico central da globalização. Afirma:

“Assim, qualquer nova teoria abrangente do capitalismo financeiro precisará se estender para incluir o domínio expandido da produção cultural a fim de mapear seus efeitos: de fato, a produção e o consumo culturais de massa- a par com a globalização e com as novas tecnologias de informação- são tão profundamente econômicos e tão totalmente integrados em seu sistema generalizado de mercantilização quanto as outras áreas produtivas do capitalismo tardio’’


Nessa questão, devemos ser ortodoxo: a economia determina em última instância e a palavra globalização não substitui a tão atual palavra imperialismo. Gramsci sabia do papel que as metáforas cumprem na ciência. Logo percebeu o risco que a metáfora da infraestrutura e da superestrutura implicavam para a dialética e, num lance inusitado, removeu tudo quanto de mecanicismo imbuía aquelas metáforas. Devemos recusar a virada cultural. Chaplin é mais profundo: o libelo de Tempos Modernos não é a crítica à indústria, mas o fato de que, na divisão do trabalho em que cada trabalhador está vinculado a mesma operação parcial, o trabalho perde o caráter de arte.
Bem melhor a Fredric Jameson que o seu narcisismo fosse o do absoluto, o qual atribui injustamente a Hegel num livro menor contra Hegel. E talvez lendo as passagens de O Grundrisse- em que Marx fala da alienação do saber sob a tematização abstrata da linguagem- encontre um bom espelho.
Qualquer teoria abrangente do imperialismo não pode abdicar de Lenin. E, se o capitalismo atual busca camuflar-se sob a forma de políticas falsas de inclusão, devemos ter a coragem de bradar com Alain Badiou: é melhor ser desprezado do que ser reconhecido porque, nesse estado do capital autorreferente, ninguém é reconhecido se não for para ocultar e legitimar formas perversas de alienação ou destruição do outro.
Não renunciamos ao comunismo nem ao marxismo ortodoxo. E, se o marxismo está vivo, foi porque Althusser, na mais absoluta premência, souber preservar vivos os motivos que moveram Marx.


No original: “Nous devons em toute rigueur aller plus loin, et refuser d’assimiler plus ou moins indirectamente la théorie marxiste de l’histoire au modele empiriste d’une ‘hypothese’ aléatoire, dont il faudrait avoir atendu la verification par la pratique politique de l’histoire, pour pouvoir affirmer la ‘verité’. Ce n’est pas la pratique historique ulterieure qui peut donner á connaissance que Marx a produit, ses titres de connaissance. C’est la pratique théorique de Marx est fourni dans la pratique théorique elle-même, c’est-à-dire par la valeur demonstrative, par la titres de scientificité des formes qui ont assuré la production de ces connaissances.” Althusser, Louis. Lire Le Capital: Paris, Presses Universitaires de France, 1965, p. 66.


Por exemplo, na China e na Coreia do Norte temos a tétrica experiência do Partido-Estado que aniquila toda contradição por uma maquinaria polialesca e pelo panóptico em que cada cidadão se converte num algoritmo vigiado o tempo todo para valer a circularidade do dinheiro autorreferente. A reificação do Estado na figura do Partido é uma necessidade de proteção da bolha financeira em colapso. O Partido como mediação de si mesmo nada mais do é que o dinheiro a juros enquanto mediação de si mesmo. Despiciendo dizer que tais experiências de totalitarismo perverso nada tem que ver com marxismo. Para fazer valer o sentido comum da palavra comunismo é necessário corresponder ao povo.


NEGRI, Antonio; HARDT, Michael. O Trabalho de Dionísio: Para a crítica ao Estado Moderno pós-moderno. Minas Gerais: Pazulin, 2004, p. 151. Para nós, marxistas ortodoxos, o nosso arquétipo é Prometeu que, ao tirar o fogo dos deuses, promoveu a liberdade dos seres humanos.


JAMESON, Fredric. A Cultura do dinheiro: Ensaios sobre a Globalização. Rio de Janeiro: Editora Vozes: 2001, p. 152, Não se nega que a cultura tenha uma função no todo complexo estruturado muito menos o trabalho dos que, mesmo sob uma aparência abstrata, tocam no núcleo dos mais gritantes problemas do nosso tempo.
Sobre a questão cultural, basta ver, por exemplo, o papel alienante e deletério que a mal chamada MPB, salvo exceções, cumpre no Brasil ao criar a farsa do país idílico, pacífico e integrado e, sobretudo, a tentativa, hoje malograda, de que o nacionalismo se identifica com provincialismo para atender as expectativas do centro capitalista. A MPB não cumpre mais nenhuma função no imaginário popular. José Ramos Tinhorão tinha, teve e sempre terá razão. É hora da boa literatura e da verdadeira música popular.


Sobre o pensamento ver o poema Hegel: https://www.eapois.com/hegel.

Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado, Professor do Departamento de Ciência e Tecnologia, Campus |||, Juazeiro, Bahia, UNEB.

A NECESSÁRIA TIPICIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

Ao saudoso jurista Giuliani Fonrouge

No âmbito da Administração Pública, o exercício de cargo público está jungido a um conjunto de deveres, articulados à concretização dos mais variados interesses públicos. A garantia da estabilidade, ao contrário de certas imunidades deferidas, é um garantia para que o exercício do cargo não seja marcado por temores reverenciais nem por outros vícios coloniais herdados há muito tempo. Nesse contexto, em que a estabilidade é uma garantia, o poder punitivo precisa ser cingido de limites e desenvolvido no contraditório e, especialmente, na ampla possibilidade do direito de prova. Isso porque uma das formas de violar o contraditório é dificultar ou restringir o amplo direito à prova.

Alguns publicistas, talvez por buscarem mais imitar do que pensar o direito no contexto próprio, fazem da dogmática jurídica caudatária de decisões que, muitas vezes, corroem a garantia própria ao direito. Sendo um dos papéis da dogmática a formalização dos dados jurídicos para que a interpretação do direito seja realizada nos quadrantes do sentido literal possível, cumpre-lhe o papel de exercer o uso público da razão para, inclusive, melhorar a aplicação do direito.
O direito, na medida em que formaliza a atuação estatal, opera pela tipificação da conduta. O pensar tipificador, inerente ao direito, tem que ver com a necessidade de, ao criar hipóteses abstratas, selecionar os predicados que, enfeixados, constituem o cerne do esquema abstrato prévio, o qual figurará como vetor de interpretação. Por isso, não se deve confundir a hipótese tipificadora com o fato inserido no mundo. São coisas diversas. Uma coisa é o fato inserto na hipótese enquanto fruto do procedimento abstrato-concreto seletivo do legislador; outra coisa é o fato acontecido nos eixos do espaço-tempo que, pela incidência da hipótese, é juridicizado.
A questão metodológica central do direito é o modo como os fatos serão classificados pela interpretação. Desde A legalidade como instrumento retórico de conformismo social, temos salientado que a interpretação, se não aderir aos predicados constantes da hipótese, pode alterar o âmbito de validade das normas, atingindo situações alheias ao direito ou alijando outras claramente abarcadas pelo esquema normativo. E, de forma velada, sob pretexto de aplicar os dados estabelecidos pelo legislador, mediante uma sombria promoção ontológica que a produção dos sentidos permite, classificar erroneamente situações e produzir tragédias e absurdidades.
Em O conceito de direito, Herbert Hart entende o direito como jogo. O direito, consoante afirmamos em As Antinomias do Direito na Modernidade Periférica, é um jogo de linguagem em que cada lance precisa ser interno às regras do jogo. Isso porque o jogo sobrepuja a subjetividade dos jogadores. O jogo é transindividual e objetivo. Todo partícipe que faz um lance fora das balizas pré-estabelecidas corrói o jogo de linguagem e instaura, de forma ilegítima, a partir de sua própria subjetividade um novo jogo, mas sem qualquer amparo na forma de vida comunitária que instaurou o jogo. Não se cria do nada uma forma de vida, uma prática social.
Para corroer o jogo, verifica-se uma cláusula não escrita de, quando o jogo não favorece a um dos partícipes, criar um lance que, na aparência pertence ao jogo de linguagem, mas constitui sua subversão.

Dentro dessa ampla visão, o poder disciplinar deve ser revestido de legalidade estrita e tipicidade em todos os seus desdobramentos. Portanto, a realização de sindicância ou de procedimento administrativo depende da existência prévia de juízo de tipicidade seguro e da existência de provas inicias lícitas. Há que distinguir provas iniciais da mal chamada prova indiciária. Indício não é meio de prova. O indício na medida em que está desarticulado de um conjunto que lhe confira um significado seguro flutua dando margem às mais variadas conjecturas ilógicas.

A sindicância e o procedimento administrativo não podem constituir forma sutil e ilegal de devassa na vida do servidor nem ser uma incógnita desprovida de descrição fática consistente que inviabiliza o direito de ampla defesa. A indecidibilidade na descrição fática é forma de abuso de poder inadmissível numa democracia e deve ser objeto de rechaço veemente.

São corolários dessa mirada: 1) a sindicância deve se arrimar em fato certo e concreto, 2) não se admite indiciamento, seja em sindicância seja em procedimento administrativo, sem a descrição de uma conduta típica que constitua infração administrativa e sem a descrição fática que permita a ampla defesa; 3) não se instaura sindicância e procedimento administrativo com base em provas ilícitas e 4) todas manifestações estatais que reflitam na esfera jurídica do jurisdicionado deve-se articular no contraditório que, para além do binômio informação-reação, funda-se no direito amplo de provas. O cerne do contraditório, conforme temos tido de forma inaugural, é o direito de prova.

No direito administrativo disciplinar, exige-se que a acusação seja certa, objetiva, circunstanciada e o fato imputado ao servidor público subsumido em um tipo legalmente previsto, decorrendo tais exigências dos princípios da legalidade, da tipicidade e da segurança jurídica
Então, se a Administração Pública atua vulnerando os critérios adunados incorre em crime de abuso de poder a ser debelado por todas as vias cabíveis, inclusive a resistência legítima.

Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado, Professor do Departamento de Ciência e Tecnologia, Campus |||, Juazeiro, Bahia, UNEB.

A FARSA DO PLANO REAL

A Ruy Barbosa Oliveira, cuja vocação pública faz enorme falta

Os subscritores do plano real escreveram que: 1) a vinculação dos preços de mercadorias e serviços ao dólar teria efeito deflacionário; se não fosse trágico pelos efeitos deletérios que provoca nos interesses nacionais, seria risível a assertiva; 2) a diminuição e a desburocratização de impostos geraria concorrência entre as mercadorias e serviços importados em cotejo com os nacionais, tendo como fundo compartido o dólar, e, portanto, a diminuição dos preços de mercadorias e de serviços. Na verdade, desata a destruição da economia nacional e prejuízos incalculáveis aos setores exportadores e às trocas comerciais, ante a realidade cambiante da dinâmica internacional.

Na verdade, o plano real é uma farsa; uma forma ardil e artificiosa de, por meio de linha de menor resistência, combater a inflação à custa da economia popular e do achatamento, sutil e indisfarçável, do poder aquisitivo.  É uma farsa para submeter o Brasil aos efeitos dominadores do dólar. O real não é existe. A moeda nacional, se seguirmos rigorosamente o marxismo ortodoxo, é o dólar.

Todos os governos que se alinharam ao plano real- o pior plano econômico da história do Brasil- são antinacionalistas e antipopulares. Na verdade, não temos burguesia nacional. Para citar Gunder Frank, na modernidade periférica, temos uma lumpemburguesia que, de forma explícita, sem qualquer pudor, subordina a economia aos interesses imperialistas dos bancos internacionais sob o domínio dos EUA.

O tal do plano real indexou a economia nacional de forma que, qualquer flutuação fronteiriça, provoca o aumento dos preços dos produtos de consumo básico, a desaceleração da atividade produtiva e prejuízos inestimáveis ao setor exportador, afetando, sobremaneira, a balança comercial, tornando a discussão sobre superávit sibilinas afirmações desprovidas de critério científico. Industrialização, economia nacional-popular e plano real são antíteses, insolúveis. Não deixa de ser irônico que o sintoma venha a público apresentar-se como solução. O plano real- que alguns se jactam de ter criado- é um plano inflacionário cujo efeito principal é a devastação da economia nacional e das relações comerciais da nação na medida em que se arrima num cenário mundial monolítico.

Na aurora da República, Rui Barbosa- jurista genial, mas de retórica empolada, criou o encilhamento, um plano econômico profundo de cunho nacional que foi boicotado pelo Império Britânico. Ah, eram tempos em que, mesmo na premência do mais cruel colonialismo, havia inteligências. O Brasil sempre está por nascer.

O plano real, na encruzilhada em que estamos metidos, cria, imediatamente, duas disjunções: a) a existente entre os setores exportadores e a aristocracia financeira, e b) a existente entre a submissão ao dólar e a necessidade imperiosa de trocas mercantis mais equilibradas de maneira que, nas oscilações do capitalismo mundial integrado, estamos a atingir a borda da falência.

A incompetência das classes dominantes, representadas por todo o espectro político, no Brasil, não cabe mais no orçamento. Uma nação cuja  institucionalidade não é porosa à contradição e à crítica emperra de forma irremediável.

Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, advogado, Professor da UNEB.

PANDEMIA, O FIM E O COMEÇO DA POLÍTICA

Ao filósofo Bernard Bourgeois, o mais hegeliano de todos

Toda definição correta, desde Aristóteles, deve estabelecer o gênero próximo e a diferença específica. A endemia e a pandemia abrangem situações de propagação de doenças; na endemia, limita-se a uma região e os números de casos se mantêm em proporção aritmética de forma regularmente controlável; a pandemia estende-se a várias regiões e a doença se propaga em proporção geometria, podendo tornar-se incontrolável.

No contexto de formações coloniais, marcado pela colonialidade do poder, a pandemia desata um conjunto de questões problemáticas, sobretudo, no que se refere ao problema central da política.

Jacques Rancière articula o político ao desentendimento, isto é, à luta de classes como condição do político? Mas para definir o fenômeno devemos nos limitar à condição? Não seria necessário engajar o problema numa dimensão mais ampla?

Chantal Mouffe, ao vincar a distinção entre o político e a política, define política como antagonismo constitutivo da sociedade[1]. Mesmo desenvolvendo o conceito em relação ao liberalismo, falha, a nosso ver, grave, vejamos como aborda a questão:

“(…) entendo por ‘o político’ a dimensão de antagonismo que considero constitutiva das sociedades humanas, enquanto entendo por ‘política’ o conjunto da prática e instituições por meio das quais uma ordem é criada, organizada a coexistência humana no contexto conflituoso produzido pelo política’’[2]

É um grande equívoco definir a política em referência à constituição de uma ordem. Conforme afirma Badiou, numa tradição que remonta a Maquiavel, passando por Rousseau a Althusser, a política existe para evitar o enfrentamento de um vazio que obseda as formações sociais. A política é menos o lugar da unidade do que a luta para preencher um vazio.

Laclau invoca o X incognoscível para indicar o vazio. Não há nada de incognoscível. O vazio é fruto do movimento dinâmico das lutas de classes, nas intersecções econômicas e políticas.

Outro equívoco grave de Mouffe é associar a concepção deliberativa a um resgate da moralidade no âmbito político[3]. É nada conhecer sobre Aristóteles.

Pensamos que a grave questão foi bem colocada por Engels, apesar de não ter levado à consumação plena o princípio dialético ‘’o um se divide em dois’’:

“O Estado não é, portanto, de modo algum, um poder que é imposto de fora à sociedade e tão pouco é ‘a realidade da ideia ética’, nem ‘a imagem e a realidade da razão’, como afirma Hegel. É antes produto da sociedade, quando essa chega a um determinado grau de desenvolvimento. É o reconhecimento de que essa sociedade está enredada numa irremediável contradição com ela própria, que está dividida em oposições inconciliáveis de que ela não é capaz de se livrar. Mas para que essas oposições, essas classes com interesses econômicos em conflito não se devorem e não consumam a sociedade numa luta estéril, tornou-se necessário um poder situado aparentemente acima da sociedade, chamado a amortecer o choque e a mantê-la dentro de limites da ‘ordem’. Esse poder, surgido da sociedade, mas que se coloca acima dela e que se aliena cada vez mais dela, o Estado.[4]”

Fazendo uma ligeira variação, podemos definir o Estado como instância da totalidade social-histórico, isto é, como lugar de mediação que, em razão da correlação de forças, pode ser um lugar de repressão ou de expressão da vontade geral. Nesse sentido, é crucial resgatar o conceito de deliberação. Não se delibera sobre o impossível nem sobre o necessário, já articulávamos em A Legalidade como Instrumento Retórico de Conformismo Social.

A deliberação se insere num contexto de escolha da própria escolha. Afirma Aristóteles que ‘’do justo e do injusto leva à aporia’’, isto é, a contingência não enquanto caos, mas como abertura conjuntural em que há possibilidade de escolher para além das engrenagens internas de um sistema reprodutor de sua mesma forma sob variações enganadoras.

Em razão das contradições do capitalismo, as formações sociais, desenvolvidas ou não, no contexto de pandemia, já não deliberam mais. Por exemplo, os discursos do Premier chinês Li Keqiang sobre taxas é uma prova cabal de que não se delibera mais.

Conforme disse Marx, o capital é o limite do capital. Em que sentido limite? No sentido platônico do conceito. O peso da dívida pública, as contradições no âmbito das classes dominantes, a dispersão popular, em contexto de pandemia, engendram um acúmulo de problemas e, como corolário, a incapacidade de deliberar, descambando-se para proscênio tétrico e sombrio de massacres de populações.

O livro Por Uma Renovação Marxista da Teoria da Dependência, demonstrando a dívida pública como mecanismo de reprodução da dependência econômica das formações sociais periféricas, é um ensaio preliminar para o retorno da política e, por corolário, da deliberação. Não há política no atual contexto do capitalismo mundial integrado.

Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado, Professor da UNEB.


[1] Em 2008, Em A Legalidade como Instrumento Retórico de Conformismo Social, definimos a política democrática como enfrentamento leal dos conflitos.

[2] MOUFFE, Chantal. Sobre o Político. São Paulo: Martins Fontes, 2015, p. 8.

[3] Habermas tem resgatado o conceito de deliberação esvaziado da dimensão profunda que tem em Aristóteles.

[4] ENGELS, Friedrich. A Origem do Estado, da Família e da Propriedade Privada e do Estado. São Paulo: Lafonte, 2012, p. 160.

Ignota, no entanto brilha

Felina, na desconfiança

Pressentido tudo

No presságio dos pélagos

Em busca de algum signo

Que possa explicar

em breu

em chuva,

narinas e olhos

em fúria

em lâmina, cortando a superfície

para revolver a mina explosiva

abrolhos

Felina, na confiança felina

Sutil e densa

Sempre além

E assim, ela, brilha nela mesma

Quando é tudo

Desde que tudo exploda

Que tudo transcenda

Que tudo seja tudo

Que o bosque seja pássaro

Que a noite seja estrela

Que o rio seja água

Que no paladar a laranja

Lavre a voz adstringente

Lavre a voz luminosa

Lavre a voz na foz no fogo

nos vãos

em pleno dia

buscando a foz

A voz pela voz

Para esplender

Para ferir

Para sangrar.

Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado e Professor da UNEB.

Sobre o centenário de João Cabral de Melo Neto

No prelúdio da discussão sobre o conceito de natureza em Schelling, Hegel afirma: ”mas as pedras clamam e se suprassumem no espírito”

Neste interstício entre o inorgânico e o orgânico, o aspérrimo mistério da vida a desafiar a atenção aguda dos filósofos, dos poetas e dos cientistas.

A poesia de Cabral é uma inspeção meticulosa, difícil, bruta e afirmativa do clamor das pedras. A pedra não como metáfora da imobilidade, mas da maleabilidade das formas com que a vida em seus meandros e em seus enclaves complexos se materializa. A lição de pedra que resiste ao fluir, mas, ao fluir, a ser maleada.

O recurso à pedra não é um sucumbir ao imediato, mas uma forma de evitar a dispersão das representações vazias em que incorrem com muita facilidade a poesia sofrível de éter, nácar e nenúfar. Contra esta loucura que obsidia a poesia, João Cabral busca elementos nas experiências do enfrentamento com o inóspito, com as situações fronteiriças e, num combate espiritual à guisa de Rimbaud, a afirmação incondicional da vida. A poesia de João Cabral é repassada de um vitalismo. Não o vitalismo biológico de Deleuze nem o vitalismo matemático de Badiou. É um vitalismo periférico, da hulha e do betume, vitalismo a contra-pelo, contra o sol quando cresta demasiado, contra a queda.

O último Heidegger cedeu à possibilidade, que julgava inconveniente, de aproximar o pensamento e a poesia, colocando o poeta como o guardião do aberto. Não é fácil ser o guardião do aberto, pois, implica a assunção do risco. O aberto é o risco, mas, além e aquém da promessa, é o lugar da vida. No aberto, é preciso a força do cante a palo seco:

“O cante a palo seco

é um cante a esmo:

exige ser cantado

com todo o ser aberto;

é um canto que exige

o ser-se ao meio-dia,

que é quando a sombra foge

e não medra a magia”

É na pura lâmina da voz que o poeta sustém com toda força os fios da vida.

Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado e Professor da UNEB.

O corpo universal da nação

“Mágico que algumas cidades se colam ao céu numa proximidade encantatória, num agasalho que, nos dias nublados e cheios de mormaço, fortalece os liames da vida. No entanto, sempre foi levado a imaginar países cujo infinito é a nota mais peculiar. Pensou, um dia, no menino, diante do desamparo, olhando e procurando algum sinal singrando a infinitude sob o fantasma do fundador da República. Na mais funda inconsistência, ouviu a preleção de um amigo distante, o qual dizia que a clivagem mais importante é da interpretação: pois para entender um sentido vindo do Outro é necessário mudar a si mesmo, e, ao mudar a si, incorporar um sentido no qual a objetividade do conceito se adensa, tornando-se o corpo universal da nação: é o destino das pedras metamórficas e que se constitui, na linha platônica, em participação. Duas clivagens em uma só: a fundação renovada da nação”

O retrato do filósofo na solidão das colônias.

Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado e Professor da UNEB.

O contratempo do tempo histórico

Um novo ciclo histórico se inicia mesmo arrastando para o turbilhão da história os problemas mais pungentes. Desde o encontro histórico, em 2002, entre Hu Jintao E George Bush, havia um consenso no imperialismo no sentido de ampliar os interesses comuns, dizia um importante chefe de Estado em 2017, sem explicitar quais seriam.

A singularidade gritante do nosso tempo é a ruptura do consenso imperialista, a derrocada do império norte-americano e a escalada de uma grande guerra comercial entre as potências e os problemas exegéticos que desata e a guerra contra a América Latina e Àfrica . Os tempos difíceis não terminaram. O imperialismo norte-americano sucumbe. A invasão do Capitólio sob os auspícios de Donald Trump simboliza a origem e o fim, reunidos. Às vezes, os símbolos comportam uma pesada materialidade. Os fantasmas de Hamilton, Madison, Jay flutuam inesperadamente extemporâneos. O imperialismo dos EUA não vai sucumbir sem detonar violência, mas o signo EUA já não significa muito.

No meio do torvelinho, um retrovírus que deflagra uma pandemia gerida para o controle e ao extermínio das populações e a pilhagem colonial das riquezas do mundo periférico.

Na América Latina, uma emergência democrática de base e a ausência completa de formas organizativas idôneas a canalizar e expressar essa força social ainda dispersa.

O esgotamento histórico do progressismo vazio e das formas partidárias que se lhe são congênitas. O fim do ciclo medíocre do PT, o triste exaurimento histórico do MAS-IPSP, o desvelamento de que o peronismo é superficial, a resistência hercúlea da Frente Sandinista, a descoberta de que nostalgias passadistas em Cuba é forma de fugir dos problemas, persistentes as figuras de Che e Chavez, por expressarem a vontade inquebrantável de mudar a América Latina, à guisa de um brado de Bolívar: “Si se opone la naturaleza, lucharemos contra ella y haremos que nos obedezca”, e, algumas cintilâncias, livros, jornais, inteligências, meio que perdidas no horizonte de ataque tão forte ao continente similar aos efeitos dos golpes em 64 e 73, no Brasil e Chile, sem saber que o suposto saber antigo se esfuma, na crise geral do sectarismo e do oportunismo, e a nova sequência que se desenha no mais sombrio tempo de interregno.

No núcleo, a amizade entre filósofos, o jornalismo radical, a consolidação do marxismo ortodoxo, na denúncia das formas de poder necrófilo que se arroga o direito de usurpar riquezas e eliminar parcela da humanidade e a necessidade imperiosa de reinventar o direito público internacional e o regresso às formas partidárias ortodoxas de contradição antagônica.

Veremos o que pode ser o signo China e o desafio histórico que recai sobre Xi Jinping e Wang Huning.

Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado e Professor da UNEB.

A CONSTITUIÇÃO É O NOME DE QUÊ?

A constituição não é um significante primeiro, mas deve ser considerada como tal na medida em que instaura um campo de ações linguísticas possíveis. Aqui já se aponta para o caráter performático da constituição. A perfomatividade não pode ser confundida com um gesto vazio, mas como abertura de mundos possíveis. A constituição, como livro, para lembrar Heidegger, já é um vir-a-ser-mundo.

A constituição não se reduz a uma forma lógica desprovidada de materialidade. Há muito se tenta equacionar a relação entre normalidade e normatividade. Se toda normatividade implica na criação de esquemas e categorias, no rastro delas, está a constância de certos fatos, portadores da normatividade. A normatividade ancora-se na faticidade. Essa relação transporta-se para dentro da normatividade que, imbuída da faticidade, não se mumifica numa racionalidade abstrata e a si, num céu de conceitos a priori, nem também se dispersa a ponto de uma facticidade qualquer ou construída falaciosamente possa corroer a tessitura textual e intertextual do direito.

A faticidade juridicamente relevante é aquela que a normatividade agasalha, não uma suposta opinião publicada por órgãos de imprensa comprometidos com as classes dominantes. A dialética entre norma e fato não deve ser operacionalizada para que haja uma corrosão do texto nem para produzir uma normatização apócrifa dos fatos, como diz Müller, mas, para permitir que o trabalho do texto, que se dá no insterstício do sujeito e do objeto, se produza superando os obstáculos hermenêuticos numa espiral interpretativa voltada à produção de sentidos partilháveis no comum.(29)

A constituição como evento se revela como poesia, isto é, como indicação não de um dado naturalizado, mas como abertura a mundos possíveis. A constituição, como ato simbólico, é a tentativa de superar contradições, por isso, não se enrijece em significados fixos nem se dispersa em sentidos frouxos, mas abre um campo analógico em que a luta pelos sentidos se produz.

Manter acessa a gênese da constituição é crucial para preservação do sentido literal possível. Na medida em que o texto se produziu no trabalho coletivo e social, nele mesmo, na sua visibilidade mesma, está presente a luta de várias gerações, lutas tingidas de sofrimentos intensos, de gritos e martírios do povo, das ‘raças’ lançadas em zonas de não ser. Como ler a constituição sem ver no seu rastro as expectativas frustradas dos povos negros e indígenas? A constituição não encobre o outro, mas, por força da instauração de uma discordância concórdia, permite que o outro negado mostre seu rosto histórico. É o seu sentido. Não obstante, a colonialidade do poder impede que a constituição seja, como diz um escritor edificante, um novo começo. De que começo se trata? Existe um começo? Como falar de começo sem atentar para uma tradição fundada na exceção e na violência? Como falar de começo sem atentar para a necessidade de remover os obstáculos hermenêuticos ao fazer da Constituição?

Na modernidade periférica, fendida em espaço de ser e espaço de não-ser, a igualdade, mesmo a formal, não se concretiza, e uma antinomia gritante se apresenta: a declaração formal de igualdade e práticas violentas de exclusão territorial, física e simbólica. Eis uma antinomia que mostra o nosso começo: nos territórios nutridos pela mais-valia, a lei; nos territórios explorados, a violência mais bruta.

A colonialidade, diz Fanon, compartimenta o espaço, grava os seres de acordo com a cor da pele, submete-os a uma exclusão perversa e não demonstra racionalidade: é um exercício de poder no estado bruto.

É preciso retomar com vigor a ideia de Müller de que a textificação é faca de dois gumes que pode ser canalizada tanto para a colonização dos sentidos quanto para construção correta dos sentidos sempre aberta à alteridade. Como interpretar o enunciado de Muller de que os textos se vingam? Invocamos aqui Engels, discípulo fiel de Hegel, que, no Anti-Durign, afirma: “Os proletários colhem a burguesia pela palavra: é preciso que a igualdade exista não só na aparência, que não se circunscreva à orbita do Estado, mas que tome corpo e realidade, fazendo-se extensiva a vida social e econômica.” (30)

Colher a constituição pela palavra significa estabelecer uma relação dialética entre experimentação e interpretação: instaurar, lembrando André Jean-Arnaud, uma prática jurídica social entendida como a ‘’atividade social que, quando confrontada ao processo de produção material e ao princípio de luta de classes, procura transformar as relações sociais regidas pelo direito em vigor.”(31)

Se a colonialidade se opõe à emergência do trabalho do texto enquanto instância que se exprime para além do subjetivismo e do objetivismo, devemos repetir o gesto de Espinosa. No tratado teológico-político, diante da apropriação privada da interpretação bíblica, instaura um conflito de interpretação (32) ao criar um método que permita a qualquer um encontrar, no trabalho do texto, o falar comum em que se estriba a produção dos sentidos.

O processo de interpretação e o processo de controle da aplicação do direito não pode ser limitado às instâncias de poder que, não raro, desgarram-se da razão comum e necessária, sobrecodificam sentidos hegemônicos sobre o texto.

Neste cruzamento, o direito é interpelado pela política. No Brasil, é preciso, mais do nunca, insistir na distinção, desenvolvida com Jacques Ranciere, entre poder e política. Existem duas formas de contar a comunidade. A primeira só conta os grupos construídos e erigidos por diferenças de nascimento, raça e gênero, e de funções e lugares que constituem o corpo social. A segunda envolve a parte de parte alguma, a inscrição política dos não contados (33). O poder colonial é uma engrenagem do primeiro tipo. Nessa lógica, os lugares estão previamente determinados pela ascendência de forma que toda a institucionalidade é parasitada, vergando-se aos interesses das classes dominantes.

A assertiva de Umberto Eco de que um texto quando se desprende das condições de sua emissão flutua no vácuo  é errônea. Primeiro, porque um texto sempre traz junto a si, ainda que de forma tênue, rastros das condições em que foi gestado. Segundo, porque todo texto, ao ser emitido, entra num horizonte indeclinável que determina e condiciona a sua recepção. Abundam exemplos na literatura. A obra-prima Grande Sertão: Veredas, que criou um novo idioma dentro do próprio idioma, foi recepcionada como uma mera novela picaresca de bandos de desordeiros em conflitos. Avalovara, de Osman Lins, é tão inovadora que é até hoje, absurdamente, ignorada. É nessa problemática que surge a teoria literária da recepção.

A estética da recepção, como corrente literária, busca justamente compreender o modo como um texto produz seus efeitos não num sentido mecânico como a palavra possa sugerir, mas como o texto, na medida mesma em que estrutura de forma a priori sua própria leitura, cria mundos. O fato de a estética da recepção ter enfatizado a importância da subjetividade na recepção do texto não sucumbe ao psicologismo nem confere importância exagerada à subjetividade que, supostamente, seria o alfa e o ômega da interpretação (34).

Os efeitos do texto são prefigurados pelo próprio texto ainda que a participação da subjetividade que o recepciona seja decisiva nesse papel. Não bastasse isso, nenhuma leitura ocorre fora da mediação de um horizonte de expectativa no qual os textos vão se deparar e ou brilhar na sua grandeza ou, muitas vezes, naufragar tristemente. Quantos autores geniais criaram obras que, de tão ricas, foram incompreendidas? Outras quantas de tão desafiadoras, de forma silente, foram censuradas?

Gadamer define horizonte como o âmbito de visão que abarca e encerra tudo o que é visível a partir de um determinado ponto. O conceito não é satisfatório porque incide num espontaneísmo que ignora o influxo das lutas políticas e das lutas pelas palavras no embater social e que, no fundo, as grandes lutas de classe é o desacordo acerca da percepção da realidade. Karatani quando criou o conceito de Paralaxe quer mostrar que os conflitos de interpretação já demonstram que o real é um topos em que o futuro das formações sociais se desenha e se desenrola (35).  O próprio conflito de interpretação revela a não coincidência do real consigo mesmo e a abertura mesma dos possíveis. Podemos definir horizonte como regime de visibilidade e de invisibilidade instaurado pelas relações de forças que integram qualquer formação marcada pelas lutas de classes. O horizonte de expectativa define, de forma prévia, o que é visível e o que é invisível.

Muitas vezes o regime de invisibilidade é de forma sutil; outras, de forma violenta. Tudo com o escopo de impedir a elucidação das formas sociais e das mazelas que lhe são evidentes. Nessa cumeada, qual o horizonte de expectativa das constituições na América Latina? No que aqui importa, releva que as constituições latino-americanas são refertas em direitos sociais, criaram um sistema protetivo do trabalho e seguridade social ampla envolvendo previdência social, saúde e assistência momentânea até o debelar, por políticas públicas, da pobreza e das condições miseráveis em que vive, infeliz e tragicamente, parcela relevante de latino-americanos como nós num continente de riquezas inestimáveis. Como tais constituições são recepcionadas em países em que o conceito de nação é restrito às oligarquias brancas com a exclusão, mediante permanente estado de exceção, dos povos que nos formam, constitui problema fundamental?

Ocorre que tamanha projeção generosa se depara com uma montanha íngreme- a colonialidade do poder- cuja superação requer o esforço descomunal de várias gerações. A colonialidade estabelece várias divisões desde a divisão entre o trabalho manual – que é, erroneamente, objeto de desprezo e o trabalho intelectual: ocorre a racialização das atividades manuais; a divisão sexual na exploração do trabalho feminino: a classe operária é tendencialmente feminina como forma de precarização dos salários; a divisão etária, suprimindo das crianças o direito de desenvolver sua potência para serem exploradas como mão-de-obra escrava; a violência contra os gêneros diferentes. A foraclusão da questão de gênero e desatar da violência que deflagra.

 No plano político, o sistema é tão deficiente que impede, salvo raras exceções, a emergência de lideranças populares; o próprio termo populismo é usado de forma distorcida para lançar pecha em quem se arvora com coragem em defensor dos povos; os políticos e os intelectuais que entendem e colocam às claras e com veemência a questão colonial são objetos de campanhas intensas de estigmatização. No plano ideológico, a branquidão se vê como o estuário das qualidades universais da humanidade e, os outros, são bárbaros cujo direito à vida é desprezado e, quando demonstram algum talento exponencial, são rechaçados brutalmente. A colonialidade constitui um horizonte de expectativa contrario às projeções constitucionais.

A colonialidade do poder é a grande montanha que temos de vencer e é urgente. Para superar isso, somente colhendo a constituição pela palavra, isto é, pela torção político-hermenêutica que coloque o comum acima da branquidão como propriedade.

Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado e Professor da UNEB.


  • MÜLLER, Friedrich. O novo paradigma do direito: introdução à teoria e metódica estruturantes. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2013. É preciso entender a normatização apócrifa em sentido mais amplo do que proposto por Müller. No processo penal, a apropriação privada da linguagem permite que fatos atípicos sejam qualificados como típicos, isto é, permite a normatização apócrifa dos fatos. Daí a importância crucial da epistemologia da prova.
  1. ENGELS, Friedrich. Anti-duhring. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979, p. 89
  2. ARNAUD, André-Jean. O direito traído pela filosofia. Porte Alegre: SAFE, 1991, p. 163.
  3. Sobre o conflito de interpretação consultar: NASCIMENTO, Luis Eduardo Gomes do. As antinomias do direito na modernidade periférica. Paulo Afonso: SABEH, 2018. Nesse livro, dentre tantas novidades, inaugura-se, no Brasil, a hermenêutica jurídica analógica como forma de combater a afasia linguística que nos assola hoje.
  4. RANCIÈRE, Jacques. Nas margens do político. Lisboa: KKYM, 2014, 146-7.
  5. WARNING, Rainer: Estética de la recepción. Madrid: La balsa de la Medusa Visor, 1989. Coleção em que os conceitos centrais da estética da recepção são desenvolvidos.
  6. KARATANI, Kojin. Transcritique: On Kant and Marx. London: The MIT Press, 2003.
  7. Capítulo 1.4 da Obra Pensar Desde as Margens da Modernidade: A Emergência de Novas Heterotopias, ebook, Editora Oxente, 2022.

Ao nosso Partido

Se trapos e farpas bruxuleiam no desconsolo
O partido urde o conjunto inabalável
Se o trigo demora e a chuva tarda
Os rios se turvam
Os oceanos se fecham
E os astros se despenham perdidos
O partido organiza as oníricas projeções
e as insere em diagramas fecundos
Se a vindima não viça
E as charruas travam sobre o cultivo
Não brota no pão o fogo vivo do trabalho
E nos fornos em convulsão a brasa lenta
Não fornece o dia necessário
Se nas casas de farinhas
Nos vergéis sonhados pelo camponês pela camponesa
Nos engenhos o mel não brota
O nosso partido organiza o conjunto inabalável
A beleza perdida
Os choros pungentes
O nosso partido sabe que não há justificação
E organiza o conjunto inabalável
e fecunda o tempo
e faz de cada vinha
de cada fábrica
o redivivo sonho inabalável dos que, no passado,
não puderam existir
e engendra o alimento
de todas as manhãs
e fecunda o calor
de todas as noites

Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado e Professor da UNEB.