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Responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado
Se um motociclista sofre lesões ou morre, vítima de um acidente de trânsito ocasionado por um buraco na via pública, de quem é a responsabilidade neste tipo de situação?
Não havendo dúvidas de que o buraco foi elemento essencial para a ocorrência do trágico acidente, estabelecendo, assim, o nexo de causalidade, buraco em via contribui para a existência do acidente, acidente provoca lesões ou morte de alguém, a administração pública poderá ser responsabilizada pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, nos casos de acidentes ocasionados por defeitos na via pública, como buracos, afundamentos na pista e rachaduras significativas, sem a devida sinalização destes incidentes, pode haver responsabilização do próprio Poder Público diretamente, por se configurar omissão, quando a Administração Pública deixa de tomar as providências que lhe são devidas.
Alguns tribunais no Brasil, como o do Distrito Federal, adota o entendimento de que, apesar da regra de que a responsabilidade civil do estado é de natureza objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), nas situações em que o dano ocorre em virtude de ato omissivo, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva, que exige a demonstração de culpa ou dolo da administração, quanto à adoção de medidas para impedir o evento lesivo (2ª turma Cível- DF, 2007).
Quanto ao Supremo Tribunal Federal, assim se pronunciou:
“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos atos ilícitos causados por seus agentes é objetiva, com base no risco administrativo, ou seja, pode ser abrandada ou excluída diante da culpa da vítima, mas tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade passa a ser subjetiva, exigindo dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la”.
Deve-se frisar que circular em vias públicas em bom estado de conservação e suficientemente seguras é direito de todos, pois, por meio do pagamento de impostos, o cidadão financia a construção e a manutenção das obras públicas. Quando a administração pública se omite, mantendo-se inerte diante de situações geradoras de insegurança, ocasionando danos ao usuário, caberá a ela suportar as consequências de sua negligência.
Portanto, tendo em vista o caso em tela, do motociclista morto em via pública em virtude de acidente ocasionado por um buraco na pista, vê-se que houve omissão por parte do poder público no tocante ao dever de conservar, ou pelo menos sinalizar o perigo iminente da via.
Assim, configurada a existência de uma das três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência da administração pública, sua responsabilidade passa a ser subjetiva, por trata-se de ato omissivo do Poder Público.
Josemario de Souza Nunes/Bacharel em Direito



